DECRETO Nº 13.580/2020
Regulamenta o programa de proteção e defesa do Consumidor (PROCON-NITERÓI) e dispõe sobre o exercício do Poder de Polícia consumerista no âmbito do município de Niterói e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Niterói, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.078/90 e Lei nº 3.472/2020, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Compete ao órgão de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON NITERÓI, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor e integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, SMDC, com base no art. 105, da Lei 8.078/90 e art. 3º, X e XI, da Lei 3.472/2020, o exercício do poder de polícia consumerista municipal.

Art. 2º Aos fiscais de posturas oficialmente designados individualmente no Diário Oficial do Município, com esteio no art. 4º, § 1º, da Lei 3.472/20, competem, excepcional e temporariamente, a fiscalização quanto à observância dos preceitos da Lei 8.078/90 (código de defesa do Consumidor – CDC), observada a lei municipal de processo administrativo municipal – Lei 3.048/15 – e as normas constantes deste decreto.

§ 1º A atividade de polícia compreenderá não só a fiscalização sobre os alvarás, posturas e instrumentos de outorga de direitos, como concessão, autorização e permissão, tal como previsto na Lei 2.624/08, como, também, e precipuamente, o cumprimento das normas previstas no CDC.

Art. 3º O PROCON NITERÓI, no planejamento, coordenação e execução do programa de proteção do consumidor municipal adotará os seguintes procedimentos:

I – Consulta;

II – Denúncia;

III – Reclamação;

IV – Mediação dos Conflitos de Consumo;

V – Termo de Ajustamento de Conduta;

VI – Fiscalização;

VII – Processo Administrativo Sancionador;

Art. 4º Os procedimentos a serem adotados pelo PROCON NITERÓI observarão desde seu início, os princípios da transparência, moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade, ampla defesa, motivação e proporcionalidade, visando a garantir a proteção dos interesses do consumidor resguardada a ordem pública e o interesse coletivo.

Art. 5º Os processos administrativos tendentes à aplicação de sanções previstas no CDC e neste decreto observarão as normas e princípios constantes da lei municipal de processo administrativo – Lei 3.048/15 – e legislação municipal correlata e seguirão os prazos e procedimentos nelas previstos.

CAPÍTULO II
DA CONSULTA

Art. 6º É assegurado ao consumidor canais de atendimento onde possa expor suas dúvidas e solicitar informações, inclusive existentes em cadastros mantidos pelo órgão consumerista municipal, na forma do art. 3º, VIII da Lei 3.472/2020, acerca de produtores, fornecedores e quaisquer intermediadores na cadeia de consumo.

§ 1º A dúvida a ser exposta poderá ou não ter relação com fornecedor determinado, assegurada resposta, em linguagem clara e compreensível.

§ 2º Cumpre ao órgão consumerista, ainda, orientar o consumidor quanto a seus direitos dando-lhe ciência sempre que, eventualmente, o descrito configurar indício de prática infracional fornecendo-lhe subsídios para, caso deseje, formular reclamação.

§ 3º Configurando o narrado indícios de infração a normas consumeristas deverá a autoridade competente, abrindo investigação preliminar, submeter o particular à fiscalização notificando-o para fornecimento de informações, em processo administrativo, na forma do art. 54, § 5º, do CDC.

§ 4º Constatando-se, em atendimento, que a demanda descrita é estranha à relação de consumo, tais como questões referentes à aposentadoria, tributos e FGTS, a pessoa será orientada a procurar o órgão competente para a defesa de seus direitos.

CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA

Art. 7º O PROCON NITERÓI assegurará, a qualquer pessoa, física ou jurídica, a formulação de denúncia acerca de comportamentos de fabricantes, produtores, fornecedores, ou quaisquer integrantes da cadeia de consumo, que possam constituir indícios de infração às normas consumeristas.

§ 1º Constatado o indício de infração, a autoridade competente, abrindo investigação preliminar em processo administrativo, procederá na forma do § 3º do art. 6 deste decreto.

§ 2º Caso a conduta investigada constitua crime será imediatamente cientificado o Ministério Público, na forma do art. 3º, IV da Lei 3.472/2020.

CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO

Art. 8º A reclamação, a ser iniciada por provocação do consumidor, visa ao registro de queixas contra produtores, fabricantes e fornecedores, bem como contra qualquer entidade intermediadora na cadeia de consumo, em resguardo aos direitos e interesses do consumidor, e poderá se operar:

I – Contra eventuais produtos e serviços que porventura apresentem vícios de quantidade e qualidade, independentemente da existência de prévia relação contratual;

II – Contra prática de condutas abusivas ou ofensivas aos direitos do consumidor, nos termos do CDC e deste decreto;

§ 1º O órgão consumerista atuará como mediador na composição de eventual conflito de interesses entre consumidor e fornecedor.

§ 2º Sempre que se afigurar necessário, observado o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, será o consumidor, devidamente orientado, encaminhado, nos termos do art. 3º, XIII, da Lei 3.472/20:

a) aos Juizados Especiais Cíveis, observado o disposto nos arts. 3º, I, 54, 55 e 56 da Lei nº 9.099/95; ou
b) à Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 98 e 185 da Lei nº 13.105/2015.

§ 3º Verificando-se a efetiva prática de conduta infracional, em processo administrativo em que assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, será
aplicada sanção administrativa, sem prejuízo de eventual dever de reparação ao consumidor.

§ 4º É assegurado, ainda, o registro de reclamações que, após apuração, forem fundamentadas, em relação à prática de infrações, nos sistemas de cadastros atualizados contra fornecedores de produtos e serviços, previsto no art. 3º, VIII da Lei 3.472/2020, bem como sua divulgação pública, anualmente, que apontará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor, nos termos do art. 44, § 1º, do CDC.

§ 5º Constatando-se, em atendimento, que a demanda descrita é estranha à relação de consumo, tais como questões referentes à aposentadoria, tributos e FGTS, a pessoa será orientada a procurar o órgão competente para a defesa de seus direitos.

CAPÍTULO V
DA MEDIAÇÃO DOS CONFLITOS DE CONSUMO

Art. 9º A Mediação dos Conflitos de Consumo é o procedimento vocacionado à solução amigável dos conflitos decorrentes das relações de consumo assegurada, sempre, a instauração de processo administrativo em havendo indícios de práticas infracionais.

Parágrafo único. Verificando a efetiva prática de conduta infracional, assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, será aplicada sanção administrativa independentemente do desfecho do procedimento de mediação e de eventual dever de reparação ao consumidor.

CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 10. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser proposto pelo PROCON NITERÓI, na forma do art. 5º, § 6º da lei 7.347/85.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. O exercício da fiscalização será frequente e independente de denúncia, reclamação ou investigação relacionada a qualquer postura adotada por estabelecimentos e sujeitos integrantes da cadeia de consumo.

§ 1º A fiscalização de que trata este decreto será efetuada, temporária e excepcionalmente, por fiscais de posturas oficialmente designados individualmente no Diário Oficial do Município, integrantes do sistema municipal de defesa do consumidor.

Art. 12. Constatado o indício de prática infracional será documentado o fato e intimado o particular, nos termos do art. 26, § 1º da Lei 3.048/15, para fins de adequação de sua postura aos ditames legais, sob pena de sanção, dando-se ciência à autoridade competente para fins de abertura de processo administrativo sancionador ex officio, acompanhado de auto de infração, se for o caso.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, as intimações serão realizadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por meio eletrônico ou outro meio idôneo que assegure a ciência do interessado, nos termos do art. 26, § 3º e 28, da Lei 3.048/15.

§ 2º Nas hipóteses de flagrante ou quando a continuidade da infração puder causar grave lesão aos interesses consumeristas tutelados, é dispensada a intimação prévia à lavratura de auto de infração que poderá ser, desde logo, realizada.

§ 3º Nessa hipótese, será postergado o direito de defesa do autuado para momento ulterior no processo administrativo, sendo, entretanto, assegurada a sua ciência, na forma do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 13. Constituem condutas infracionais abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

ILL – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;

V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

IX – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor.

X – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

XI – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Art. 14. Serão consideradas, ainda, práticas infracionais, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

I – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;

II – deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

III – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

IV – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;

V – deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;

VI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;

VII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;

VIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;

IX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

X – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

XI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

XII – manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal;

XIIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;

XIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;

XVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo;

XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

XVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

XIX – deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;

XX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;

XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

XXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

XXIII – recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;

XXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.

Art. 15. A conduta, devidamente apurada em processo administrativo, que se afigurar ofensiva às normas contidas na Lei nº 8.078 e legislação consumerista municipal, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

ILL – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responderá pela conduta infracional, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na lei 8078/90 e minudenciadas neste decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º Presentes os requisitos do art. 56, § único do CDC e art. 21, § 1º deste decreto, as penalidades poderão ser aplicadas de maneira cautelar, de forma antecedente ou incidente no processo administrativo.

Art. 16. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I – o Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;

II – o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;

Art. 17. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver constatado a conduta infracional, preferencialmente no local de sua ocorrência.

Art. 18. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.

§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial.

§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.

Art. 19. A assinatura nos Autos de Infração, de apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 20. A apuração de condutas infracionais imputadas a fornecedores, produtores ou quaisquer intermediadores na cadeia de consumo se operará em processo administrativo pautado pela lei municipal nº 3048/15, que terá início mediante:

I – ato, por escrito, da autoridade competente;

I – lavratura de auto de infração;

III – reclamação.

§ 1º Antecedendo a instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar expedindo intimação ao integrante da cadeia produtiva de consumo, a fim de que forneça informações sobre questões de interesse do consumidor, que deverão ser prestadas, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 54, § 5º, da Lei 8.078/90, assegurado o segredo industrial.

§ 2º As informações serão prestadas no prazo mínimo de 3 dias úteis, na forma do art. 26, § 1º, da Lei 3.048/15.

§ 3º As informações a serem fornecidas consistirão em esclarecimentos, cópia de contratos, planilha de débitos ou quaisquer outros dados e documentos que permitam o aclaramento acerca do procedimento do fornecedor que potencialmente repercuta em prejuízo aos direitos do consumidor.

§ 4º Constatado, após oitiva do fornecedor, na forma do caput deste artigo, indícios de efetiva conduta infracional, deverá a Administração Pública prosseguir com o processo administrativo, sempre assegurando ao particular as garantias do contraditório e ampla defesa, mediante notificação observando os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei 3.048/15, descrevendo-se, sempre, a conduta infracional imputada e a respectiva capitulação legal que viabilizem a apresentação de defesa.

§ 5º O processo administrativo, na forma deste decreto, deverá, ainda, obrigatoriamente, conter:

I – a identificação do infrator;

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III – os dispositivos legais infringidos;

IV – a assinatura da autoridade competente.

Art. 21. Em caso de infrações praticadas em flagrante ou que, por seu grau de perniciosidade, forem capazes de comprometer a integridade dos interesses difusos do consumidor provocando danos relevantes, a autoridade competente, documentando as circunstâncias em processo administrativo, de maneira fundamentada, poderá aplicar, a título de providência cautelar, alguma das repreensões previstas no art. 56, parágrafo único, do CDC, ao particular, assegurado seu direito de defesa que será postergado para momento ulterior.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a adoção de providências cautelares em processo administrativo próprio pela autoridade competente será precedida de intimação ao particular para manifestação em 48 horas, na forma do art. 48, parágrafo único da Lei 3.048/15, salvo se o decurso do prazo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação aos interesses dos consumidores, circunstância essa devidamente motivada.

Art. 22. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa.

§ 1º A notificação, observado o disposto no art. 26, § 1º, da Lei 3.048/15, far-se-á:

I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II – por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por meio eletrônico ou outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser intimado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

Art. 23. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente ou de reclamação, será instruído e julgado pela autoridade competente integrante do sistema municipal de defesa do consumidor

Art. 24. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

ILL – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV – as provas que lhe dão suporte.

Art. 25. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.

Art. 26. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, na forma do art. 45, da Lei 3.048/15.

Art. 27. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena, na forma dos arts.73 a 78 da Lei 3.048/15.

§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator intimado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias, cumprir o determinado ou apresentar recurso.

§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores porventura recolhidos serão devolvidos ao recorrente.

Art. 28. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei 8.078, de 1990.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Quando devidamente providos os cargos públicos de fiscais de consumo, criados pela Lei 3.724/20, serão seus ocupantes devidamente credenciados para atuarem no exercício da polícia consumerista isolada ou conjuntamente com fiscais de posturas designados para esse fim.

Art. 30. O PROCON NITERÓI poderá, no desempenho de seus misteres, ainda, celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com outras entidades integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor, nos termos do art. 12, da Lei 3.472/2020.

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 29 DE ABRIL DE 2020.

RODRIGO NEVES – PREFEITO

Publicado em 30 de abril de 2020