Taxa de desperdício, multa de estacionamento por perda de ticket e venda casada são exemplos de infrações comuns.

Quando o assunto é defesa do consumidor, há muita desinformação sobre o que de fato é válido e o que pode ser uma má interpretação da lei. Há, de fato, inúmeros casos de descumprimento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que muitas vezes são comuns pela falta de conhecimento sobre o assunto.

No entanto, há também situações nas quais o consumidor crê que alguns de seus pedidos são devidos quando, na verdade, não são. Isso põe à prova, nesses casos, a famosa frase “o cliente tem sempre razão”.

Infelizmente, saber quais são os direitos previstos no CDC não é algo tão comum quanto precisaria ser: o assunto não é tão explorado na grande mídia, tampouco nas escolas e universidades. Assim, muita informação passa como incorreta tanto para o lado do consumidor quanto para as lojas e estabelecimentos. E isso vem desde placas com demandas descabidas e cobranças indevidas a exigências incoerentes por parte do consumidor.

Ou seja, ainda há muito para se aprender. Veja três exemplos comuns de direitos do consumidor que muitas vezes são descumpridos:

Taxa de desperdício

É possível que você já tenha ido a algum restaurante — especialmente rodízios — e se deparado com uma placa com a famosa “taxa de desperdício”, cobrando um valor por cada “peça” ou alimento deixado no prato. Sejamos sinceros: desperdiçar alimentos não é bom, mas inserir uma cobrança por um produto que já foi pago também não é justo.

Apesar do anúncio visível ser comum, ele é descabido. De acordo com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, essa cobrança se qualifica como abusiva, uma vez que o consumidor já pagou pela refeição (e não pode ser cobrado uma segunda vez por ela, apenas por não consumi-la).

Comida no cinema (ou outros estabelecimentos de lazer)
Se em algum momento no cinema um segurança ou controlador proibir a entrada na sala com alimentos que não sejam comprados no próprio estabelecimento, o consumidor pode (e deve) exigir seus direitos.

Condicionar um cliente a adquirir um produto a partir de outro é uma prática também abusiva, que configura uma infração conhecida como “venda casada”, expressamente proibida no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. E essa prática não vale apenas para o cinema não, viu? É válida para todo estabelecimento que condicione a compra de outro como obrigatória.

No caso específico do cinema, uma vez que o estabelecimento por si só já vende produtos similares, ele não pode obrigar o consumidor a comprar de sua loja.

Multa no ticket de estacionamento
Pouca gente sabe, mas a multa que resulta da perda do ticket de estacionamento, também conhecida como “taxa fixa”, infringe os direitos do consumidor. Isso porque é responsabilidade do estabelecimento — e somente dele — controlar quanto tempo o consumidor permaneceu no estacionamento.

Sendo assim, em caso da perda do ticket, o consumidor deve pagar apenas o equivalente ao período em que de fato esteve no estabelecimento, de acordo com os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Para esse tópico em específico há, entretanto, um adendo: se o ticket de estacionamento não for reproduzido em papel e sim em um cartão, cabe ao consumidor que o perdeu ressarci-lo pelo valor de custo, adicionado ao período de estadia no estacionamento do estabelecimento.

Fonte: https://exame.com/invest/minhas-financas/3-direitos-que-voce-tem-como-consumidor-mas-talvez-nao-saiba/