LEI Nº 3.472, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
Organiza o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, mediante criação e organização do PROCON-Niterói, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor; Cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor fica estabelecida nos termos desta Lei.

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

I – a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor criada nos termos da Lei nº 2.640, de 30 de maio de 2009, com todas as suas atribuições;

II – o PROCON-NITERÓI, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor;

III – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDC;

IV – o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam a proteção e defesa do consumidor, com sede no Município, observado o disposto dos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-NITERÓI

Art. 3º Fica criado o PROCON-Niterói, órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, destinado a promover as ações de educação, orientação, proteção, fiscalização e defesa do consumidor, precipuamente, quando presente o interesse local, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e a violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem as audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 40 da Lei 8.078/90;

X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações a Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XIII – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal:

a) aos Juizados Especiais Cíveis, observado o disposto nos arts. 3º, I, 54, 55 e 56 da Lei nº 9.099/95, e no art. 3º da Lei nº 10.259/2001; ou
b) à Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 98 e 185 da Lei nº 13.105/2015.

XIV – propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.

Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Niterói será a seguinte:

I – Secretário Municipal de Defesa do Consumidor;

II – Secretaria Executiva;

III – Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

IV – Setor de Atendimento ao Consumidor;

V – Setor de Fiscalização;

VI – Setor de Assessoria Jurídica;

VII – Setor de Apoio Administrativo;

VIII – Ouvidoria.

§ 1º As competências das unidades internas, integrantes da estrutura do PROCON-Niterói, as atribuições de seus servidores, bem como o quadro de Lotação de pessoal, serão fixados por Decreto do Chefe do Executivo, aproveitando-se a estrutura já existente no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 2º A gestão do PROCON-Niterói será exercida pelo Secretário Municipal de Defesa do Consumidor, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifiquem, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

§ 3º O Secretário Municipal de Defesa do Consumidor delegará, por regimento interno a ser editado em até 60 dias após a publicação dessa Lei, os poderes necessários para o bom funcionamento do PROCON-Niterói.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), vinculado ao órgão integrante da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, PROCON-Niterói, criado por esta Lei, com as seguintes atribuições:

I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor.

II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.

III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;

V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Niterói, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;

VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

VIII – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC) será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I – o Secretário Municipal de Defesa do Consumidor, na qualidade de membro nato;

II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – um representante da Vigilância Sanitária;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

V – um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

VI – um representante dos fornecedores;

VII – dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90;

VIII – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

IX – o Ouvidor Geral do Município;

X – um representante da Secretaria Municipal de Controle Urbano;

XI – VETADO;

XII – VETADO.

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC) elegerá o seu presidente dentre os representantes dos órgãos públicos estabelecido pelo caput deste artigo.

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CMDC.

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

§ 5º Perderá a condição de membro do CMDC e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

§ 6º Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e à preservação da ordem econômica e social local.

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, que exercerá função permanente, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente na sede do PROCON-Niterói, neste Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território Municipal.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo por base a importância fundamental da implementação de políticas públicas que garantam a proteção e a defesa do consumidor da cidade de Niterói, além da conscientização a respeito de seus direitos, através da informação, bem como de uma efetiva atuação da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor no que se refere a fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 10. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC:

I – recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especificamente destinadas ao Fundo;

II – recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios relacionados;

III – recursos constantes do orçamento geral do Município, especificadamente destinados ao Fundo;

IV – auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V – doações e legados;

VI – rendimentos e juros provenientes de suas aplicações financeiras;

VII – os recursos das condenações judiciais de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, especificamente destinadas ao Fundo;

VIII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira dos valores disponíveis do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

§ 3º As empresas infratoras comunicarão ao CMDC, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC serão aplicados em programas, projetos e serviços relacionados à defesa do consumidor, incluindo a contratação de serviços e a aquisição de materiais para as atividades de fiscalização, informação e educação das normas de defesa e proteção do consumidor, bem como para a manutenção e aparelhamento do PROCON-Niterói, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Niterói – CODECON e demais órgãos municipais relacionados à proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá por Decreto regulamentar as destinações dos recursos arrecadados, mantidas as finalidades descritas no caput.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. No desempenho de suas funções, o PROCON-NITERÓI poderá manter convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 13. Ficam criados, no quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Niterói, 5 (cinco) cargos de provimentos efetivo, de Fiscal de Consumidor, para integrarem o Quadro da Secretaria Municipal do Consumidor, a serem providos por concurso de provas e títulos, com atribuições para fiscalização e sanção relacionadas às competências previstas no artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições, remunerações, carga horária e escolaridade exigida para os cargos de Fiscal do Consumidor, são as constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo editará os atos necessários para regulamentação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 20 DE JANEIRO DE 2020.

RODRIGO NEVES – PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 255/2019 – AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA Nº 27/2019