LEI Nº 2911, DE 09/02/2012 – PUB. O FLUMINENSE, DE 09/02/2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, O ENDEREÇO E TELEFONE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter fixado, em local visível, o endereço e o telefone da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, ampla defesa e garantia do contraditório.
Parágrafo Único – O infrator será responsabilizado com as seguintes sanções:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei sob pena de incorrer nas penalidades previstas nos itens II e III deste parágrafo;
II – multa de 01 a 40 M0 do Anexo I do Código Tributário Municipal;
III – interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 09 de fevereiro de 2012.
Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 242/2010
Autor: Luiz Carlos Gallo de Freitas