DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS TEREM VEÍCULOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As locadoras de veículos estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manterem veículos adaptados para pessoas com deficiência, nas três funções – freio, acelerador e embreagem – homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, com câmbio automático.

Parágrafo único. A Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa promoverá audiências públicas para promover o debate para definição do melhor dimensionamento da frota a ser adaptada, ouvidos profissionais e organizações de notório saber sobre o tema.

Art. 2º O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará, à infratora, as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador