O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas construtoras que atuam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a informar, aos consumidores que tenham interesse em adquirir imóvel através do programa do governo federal ‘MINHA CASA, MINHA VIDA’, todos os direitos que a legislação vigente lhes faculta, mantendo afixado, em local visível, cartaz informativo, com todas as regras legais vigentes para fins de cadastramento no referido programa, bem como quadro contendo o seguinte texto:
“São seus direitos na compra de imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida:
I – não pagar a taxa de corretagem (procure saber se a taxa está embutida nos custos de aquisição);
II – saber em que faixa está enquadrado para obter desconto das custas e emolumentos cartoriais;
III – saber que taxas de juros serão aplicadas de acordo com valor do financiamento;
IV – saber qual será o valor do subsídio a ser aplicado no contrato;
V – saber qual é a metragem do imóvel;
VI – saber qual é o prazo de entrega do imóvel.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador