O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços ficam obrigados a divulgar, de forma ostensiva, todas as promoções comerciais destinadas aos consumidores, em especial as que lhes concedam descontos.

Art. 2° O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL
Governador