O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos de estética e beleza deverão afixar cartaz informando a proibição e os males que acarretam o uso de formol, nos tratamentos capilares.
Art. 2º O aviso deve conter obrigatoriamente o texto: “O uso de formol nos tratamentos capilares é proibido e causa males à saúde. Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ – telefone 08002827060.”
Parágrafo único O aviso deve ter as dimensões do formato A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho cinqüenta e seis.
Art. 3º O material informativo referido no art. 2° deve ser colocado em local visível ao consumidor.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
* Art. 4º – O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redaão dada pela Lei 7531/2017.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador