A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais que fabricam produtos vendidos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos a Informação Nutricional, correspondentes à composição do produto.

§ 1º – Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º, são basicamente padarias, confeitarias e congêneres.

§ 2º – Os produtos citados no caput do art. 1º, referem-se entre outros aos diversos tipos de pães e biscoitos, fabricados no mesmo estabelecimento que os vende.
* Art.1º – Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam produtos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos à Informação Nutricional, correspondente à composição do produto.”

§1º – Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º são basicamente padarias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e congêneres.

§2º – Os produtos citados no caput do art.1º referem-se a todos os tipos de alimentos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros.

* Nova redação dada pela Lei 6263/2012.

Art. 2º – A informação nutricional citada no art.1º e parágrafos, deve constar de tabelas colocadas em local visível ao consumidor, ou em impressos que venham a ser solicitados pelo consumidor.

* Parágrafo único – As tabelas citadas no caput do art 2º, deverão se reportar a cada produto fabricado no próprio estabelecimento, que não disponha de embalagem própria.
* Suprimido pela Lei 6263/2012.

Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais deverão observar as determinações pertinentes da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária para certificar a informação nutricional de cada produto fabricado, que não tenha embalagem própria.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, em vigor.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente