A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os fornecedores de serviço contínuo prestarão mensalmente aos consumidores informação de quitação ou débito existente.

Parágrafo único – A quitação e/ou débito a que se refere o caput poderá ser informado no mês subseqüente ao vencido.

Art. 2º – O descumprimento do aqui disposto ensejará multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da última fatura.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora