A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro a possuir em local acessível e visível aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, o consumidor e os estabelecimentos comerciais são os descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º – V E T A D O .

Art. 3º – V E T A D O .

* Art. 3º- A – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de junho de 2002.
* Artigo acrescido pela Lei nº 4822/2006.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2004.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora