A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º – Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.

§ 1º – Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

§ 2º – Fica dispensada a exigência constante no “caput” deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.

Art. 2º – O destaque dos cartazes com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.

Parágrafo único – Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

* Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 8191/2018.

* I – Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
* Revogado pela Lei 8191/2018.

* II – Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR’s na segunda infração;
* Revogado pela Lei 8191/2018.

* III – Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR’s a partir da terceira infração.
* Revogado pela Lei 8191/2018.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora