A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam as empresas que operam com cartões de crédito, obrigadas a dar informação de quitação ou débito existente ao usuário, mensalmente.

* Art. 1º Ficam as empresas que operam com cartões de crédito obrigadas a dar informação de quitação ou débito existente ao usuário, mensalmente, inclusive introduzindo, no texto da fatura da cobrança, aviso expresso, em local de fácil visualização, que o pagamento de valor inferior ao total da dívida importará em incidência de juros (encargos contratuais ou encargos de financiamento), que serão demonstrados e cobrados no mês subsequente. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5827/2010.

Parágrafo único – A quitação e/ou débito a que se refere o “caput” poderá ser informado no mês subseqüente ao vencido.

Art. 2º – O descumprimento do aqui disposto ensejará multa de 2%, calculada sobre o valor da última fatura.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora