A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º – Fica o registro de negativação junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC mantido pela Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, condicionado ao cumprimento das disposições contidas sobre a matéria no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, relativamente à venda mercantil e à prestação de serviços, respectivamente.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente