A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os bares, lanchonetes, franquias e similares a terem nos copos descartáveis para uso, tanto de plásticos como de papel, a impressão visível da capacidade de mililitros.
* Parágrafo único – V E T A D O .
* Parágrafo único – Caberá ao INMETRO (órgão do Governo) idealizar o tamanho, letras, formato e modelo de lugar de visão ao consumidor, como também sua fiscalização.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. – de 09/12/2002.
* Art. 2º – V E T A D O .
* Art. 2º – O descumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR’S.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. – de 09/12/2002.
* Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8196/2018.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora