O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja ele precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.
Parágrafo Único – A comunicação referida no “caput” deste artigo será efetivada mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor.
Nota: Veja também a Lei nº 3352/2000
Nota: vtambém Lei 5383/2009.
Art. 2º – O não atendimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 do Código do Consumidor, cujo valor arrecadado terá a destinação prevista na mesma regra legal, sem prejuízo do direito do consumidor de pleitear perdas e danos morais e materiais.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador