A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Só poderão ser comercializados no Estado do Rio de Janeiro isqueiros descartáveis a gás que atendam as instruções da Resolução n° 93, de 3 de maio de 2002, do INMETRO e que contenham rotulagem com os seguintes avisos:

I – “MANTENHA FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS”;

II – “ACENDA O ISQUEIRO LONGE DO ROSTO E ROUPAS”;

III – “CONTÉM GÁS INFLAMÁVEL”;

IV – “NUNCA EXPOR AO CALOR ACIMA DE 50°C OU À LUZ SOLAR PROLONGADA”;

V – “NUNCA PERFURAR OU INCINERAR”;

VI – “CERTIFIQUE-SE QUE A CHAMA ESTÁ APAGADA APÓS O USO”.

Art. 2° O estabelecimento que comercializar ou expor a venda o isqueiro descartável a gás deverá, obrigatoriamente, manter em local de fácil acesso visual cartaz com os mesmos dizeres do aviso contido no artigo 1°.

Art. 3° A pessoa física ou jurídica que vender ou expuser à venda isqueiros em desacordo com o que dispõe a presente Lei estará sujeita a multa no valor de 1.000 (um mil) Unidades de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, podendo chegar a 5.000 (cinco mil), em caso de reincidência.

Art. 4° O produto exposto à venda sem atender o disposto ao art. 1°estará sujeito ao recolhimento por parte do órgão fiscalizador.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente