O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As óticas localizadas no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a fornecerem, aos seus clientes, o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.

Art. 2º As penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão aplicadas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

* Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 18 (dezoito) meses após a data de sua publicação.
* Nova redação dada pela Lei nº 6676/2014.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador