O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos obrigados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a colocarem o nome da marca do produto a venda, em todos os anúncios.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer meio de comunicação e divulgação.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao anunciante multa no valor de 1.000 UFIR.

* Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 7978/2018.

Art. 3º Esta Lei entrrá em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador