ALTERA A LEI Nº 3.213, DE 27 DE MAIO DE 1999, QUE DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AO IDOSO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (4 documentos)

“TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, OU PESSOAS QUE APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. (NR)'”

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (1 documento)

“Art. 1º As agências bancárias devem disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, maiores de 60 (sessenta) anos, ou pessoas que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

Parágrafo Único. A disponibilização mínima prevista no caput deverá ser proporcionalmente aumentada, de acordo com a necessidade, para o adequado atendimento às pessoas enquadradas nesta Lei em cada agência bancária. (NR)” Ver tópico

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 3.212, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

“Art. 2º O atendimento às pessoas mencionadas no artigo 1º será efetuado, necessariamente, no andar térreo das agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores. (NR)”

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

“Art. 5º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador