O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as operadoras de cartão de crédito obrigadas a disponibilizarem seu endereço completo, nos boletos mensais de cobrança.

Parágrafo único. O disposto objetiva facilitar a comunicação do consumidor com a operadora do seu cartão.

Art. 2º Para implementar a fiel aplicação da Lei nº 3.941, de 09 de setembro de 2002, é indispensável o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 3º O descumprimento do art. 1º sujeitará as operadoras de cartão de crédito à multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e, em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

Art. 4º As operadoras de cartão de crédito terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL
Governador