A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições bancárias obrigadas a manter, no andar térreo de suas agências, caixas convencionais para o atendimento de pessoas idosas, portadoras de deficiências e gestantes.
* Art.1º-A As instituições bancárias, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que não cumprirem o disposto no caput do Artigo 1º desta Lei, estarão sujeitas as sanções previstas na Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
* Incluído pela Lei nº 5910/2011.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora