O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou de serviços autorizados a fazerem a comunicação referida no art. 1º da Lei Estadual nº 3244, de 1999, através do sistema de Serviço Especial de Entrega de Documentos – SEED.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador