A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º – Para dar cumprimento ao disposto no art. 282 (ex-art. 279) da Constituição Estadual, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento público de água executarão as seguintes ações:

* Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no Art. 282 (ex-Art. 279) da Constituição Estadual e regular a publicação dos resultados de análise da qualidade da água distribuída pelas concessionárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento público de água executarão as seguintes ações:
Nova redação dada pela pela Lei 8754/2020.

a) – Monitorar ou contratar serviços para o monitoramento da potabilidade da água;
b) – Enviar mensalmente relatórios parciais de monitoramento para o órgão estadual de saúde;
c) – Publicar relatórios semestrais sobre o monitoramento da água potável, em jornais e/ou outros meios de comunicação, de forma que a população possa ter fácil acesso a estas informações, destacando, mês a mês, bairro a bairro, e município a município, os locais cuja água esteve fora dos padrões de potabilidade estabelecidos;
d) – Tomar providências imediatas para solução de problemas relacionados ao tratamento e à distribuição inadequada de água, em função de resultados do monitoramento de mananciais, fontes alternativas e, principalmente, da água distribuída.

* § 1º A mencionada publicação descreverá minuciosamente o material coletado e, bem como afirmará, categoricamente, ser ou não o produto classificado como próprio para o consumo humano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) os parâmetros de rotina com periodicidade de análise diária e cujo monitoramento é feito tanto na saída de tratamento quanto na rede de distribuição, sendo eles: cor aparente turbidez, pH, cloro residual livre, fluoreto e Coliformes Totais e Escherichia coli (E. coli), cianotoxinas, cianobactércias, atividade estrogênica e clorofila-A;

b) data e locais das coletas dos materiais analisados;

c) Identificação dos responsáveis pela análise do material coletado; e

d) os indicadores mínimos determinados pela legislação para que a água seja considerada própria para o consumo humano.

* Acrescentado pela Lei 8754/2020.

* § 2º As amostras da água coletadas para a realização das análises deverão permanecer armazenadas por, no mínimo, 3 meses, e ficarão à disposição dos órgãos de controle e fiscalização, bem como poderão ser fornecidas para institutos de pesquisa e universidades.

* Acrescentado pela Lei 8754/2020.

* Art. 1º-A Semestralmente serão publicados nos sítios oficiais das concessionárias destinatárias desta Lei os Parâmetros Inorgânicos e os Parâmetros Orgânicos das amostras coletadas.

§ 1º Os parâmetros inorgânicos são aqueles que envolvem análises químicas de compostos ou espécies iônicas inorgânicas classificados em substâncias químicas que representam risco à saúde, incluindo alguns metais pesados e íons como nitrito, nitrato e cianeto e em substâncias que devem atender ao padrão de aceitação para consumo humano.

§ 2º Os parâmetros orgânicos são os compostos orgânicos classificados como substâncias químicas que oferecem risco à saúde como agrotóxicos e produtos formados de forma secundária após a etapa de desinfecção destacam-se os trihalometanos, compostos organoclorados que, comprovadamente, são carcinogênicos.

§ 3º A periodicidade da publicação determinada pelo caput serão reduzidas, no mínimo à metade do determinado, sempre que surgirem denúncias de má qualidade da água fornecida às residências, hospitais, escolas, indústrias ou comércio.

* Acrescentado pela Lei 8754/2020.

Art. 2º – Para dar cumprimento ao disposto no art. 282 (ex-art. 279) da Constituição Estadual, os órgãos estaduais de meio ambiente, no exercício de suas atribuições de controle relacionadas ao monitoramento da água distribuída à população do Estado do Rio de Janeiro, garantirão as seguintes ações:

a) – Levantamento junto aos municípios da situação sobre o abastecimento público de água, fontes alternativas e mananciais utilizados;
b) – Controle da poluição e monitoramento dos mananciais e fontes alternativas de abastecimento de água para consumo humano;
c) – Credenciamento e controle da qualidade analítica de laboratórios envolvidos no monitoramento da potabilidade da água (públicos ou privados);
d) – Envio de dados dos levantamentos e monitoramento para os órgãos estaduais de saúde.

Art. 3º – Os órgãos estaduais de saúde, no exercício de suas atribuições relacionadas à fiscalização da potabilidade da água distribuída à população do Estado do Rio de Janeiro, garantirão as seguintes ações:

a) – Exigir mensalmente das concessionárias o monitoramento da água de abastecimento e os relatórios do mesmo;
b) – Exigir semestralmente das concessionárias a divulgação dos dados para a população, de acordo com o artigo nº 282 (ex-art. 279) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
c) – Exigir do órgão estadual responsável pelo controle ambiental o monitoramento de mananciais e fontes alternativas e os relatórios do mesmo;
d) – Exigir das concessionárias providências imediatas no caso do monitoramento da água apresentar resultados desfavoráveis;
e) – Alertar e orientar o consumidor no caso de riscos de consumo de água contaminada (baseando-se em dados do órgão estadual responsável pelo controle ambiental e das concessionárias);
f) – Exigir das concessionárias alternativas e providências para distribuição e tratamento adequados da água.

Art. 4º – Os padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano, a serem utilizados no monitoramento e controle, serão os estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

* Art. 4º-A As concessionárias que atuem nas fases de captação e tratamento da água a ser distribuída no Estado do Rio de Janeiro, na ocorrência de cianobactérias, publicarão os resultados das análises, em seus sítios eletrônicos oficiais, com periodicidade mensal, podendo ser alterada para semanal quando a contagem de células ultrapassa o limite estabelecido pela legislação, considerando a necessidade de monitoramento de cianotoxinas na saída do tratamento.
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.

Art. 5º – Os laboratórios, públicos ou privados, prestadores de serviços ou pertencentes aos setores envolvidos com a produção e distribuição de água para consumo humano, deverão ser credenciados pelo órgão estadual responsável pelo controle ambiental.

* Art. 5º Os laboratórios, públicos ou privados e os prestadores de serviços ou qualquer órgão ou setor envolvido com a produção e distribuição de água para consumo humano, deverão ser credenciados pelos órgãos estaduais responsáveis pelo controle ambiental e sanitário.

§ 1º Os serviços de transporte e distribuição de água (carros pipa) estão enquadrados no disposto neste caput e em toda prestação de serviço deverão oferecer ao consumidor a possibilidade de aferir a qualidade, a potabilidade, da água no local de consumo.

§ 2º A inobservância a esta determinação será passível de reclusão, multa e apreensão do veículo, conforme já preceituado na Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, que altera a Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5779/2010.

* Art. 5º-A A fiscalização do disposto na presente Lei é atribuição da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA), nos termos da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005.

Parágrafo único. O Órgão a que se refere o caput deste artigo publicará relatório mensal da qualidade da água em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro com a identificação de cada concessionária responsável pela distribuição em cada localidade.

* Acrescentado pela Lei 8754/2020.

* Art. 5º-B As concessionárias do serviço público comunicarão, imediatamente, à autoridade de saúde pública e informarão, adequadamente, à população a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde.
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.

* Art. 5º-C As concessionárias do serviço público criarão mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes.
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.

Art. 6º – O Poder Público estabelecerá as penalidades para o caso de descumprimento do disposto nesta Lei.

* Art. 6º O descumprimento no disposto nesta Lei acarretará:

I – advertência. devendo ser regularizada a publicação no prazo de 05 (cinco) dias;

II – muIta em valor equivalente a 10.000 Unidades de Referência do Estado do Rio de Janeiro, dobrando o valor a cada reincidência.

Parágrafo único. Os valores referentes ao montante arrecadado pela aplicação de multa serão divididos em partes iguais e destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) e ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM).

* Nova redação dada pela Lei 8754/2020.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente