O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias responsáveis pelos transportes metroviário e ferroviário no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a instalar painéis eletrônicos, em locais visíveis, com a finalidade de informar os horários das saídas das composições.

Parágrafo único. Em cada estação ou terminal de transporte haverá, pelo menos, um ponto com o painel de que trata o caput.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará à concessionária responsável multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.

Art. 3º As concessionárias abrangidas por esta lei, terão prazo de 90 (noventa dias) para se adequarem à presente norma.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL
Governador